O óbvio virou fato concreto: o governo não tinha outra escolha senão entrar definitivamente no universo das mídias sociais.
Consciente dessa demanda, um dos passos do Governo Federal foi publicar a Instrução Normativa nº5 que, dentre outras definições, inseriu a Comunicação Digital no rol de ações de comunicação governamental.
Conforme a instução, comunicação digital é a "ação de comunicação que consiste na convergência de conteúdo, mídia, tecnologia e dispositivos digitais para acesso, troca e interação de informações, em ambiente virtual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal com a sociedade ou com públicos específicos."
Assim, o poder público dá um importante passo para ampliar, via web, seus canais de interação com o cidadão. Agora bastar vontade política para multiplicar os canais de decisão dos cidadãos sobre ações de governo que afetam diretamente a vida de cada um de nos.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 6 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a conceituação das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SECOM), no uso da competência que lhe conferem o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 2º-B,inciso V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os conceitos das ações de comunicação do Poder Executivo Federal, previstas no art. 3º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que estão compreendidas nas seguintes áreas:
I - Comunicação Digital;
II - Comunicação Pública;
III - Promoção;
IV - Patrocínio;
V - Publicidade, que se classifica em:
a) publicidade de utilidade pública;
b) publicidade institucional;
c) publicidade mercadológica; e
d) publicidade legal.
VI - Relações com a Imprensa;
VII - Relações Públicas.
Art. 2º Consideram-se:
I - Comunicação Digital: a ação de comunicação que consiste na convergência de conteúdo, mídia, tecnologia e dispositivos digitais para acesso, troca e interação de informações, em ambiente virtual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal com a sociedade ou com públicos específicos;
II - Comunicação Pública: a ação de comunicação que se realiza por meio da articulação de diferentes ferramentas capazes de criar, integrar, interagir e fomentar conteúdos de comunicação destinados a garantir o exercício da cidadania, o acesso aos serviços e informações de interesse público, a transparência das políticas públicas e a prestação de contas do Poder Executivo Federal;
III - Promoção: a ação de comunicação realizada mediante o emprego de recursos de não mídia, com o fim de incentivar públicos de interesse a conhecer produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas;
IV - Patrocínio: ação de comunicação efetuada por meio de apoio financeiro concedido por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, fortalecer conceito, agregar valor à marca, incrementar vendas, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse;
V - Publicidade: ação de comunicação que se classifica em:
a) Publicidade de Utilidade Pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
b) Publicidade Institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;
c) Publicidade Mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que atuem em relação de concorrência no mercado;
d) Publicidade Legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais.
VI - Relações com a Imprensa: a ação de comunicação que se destina a planejar, organizar e promover a comunicação do Poder Executivo Federal com seus públicos de interesse por intermédio da imprensa, de forma democrática, diversificada e transparente;
VII - Relações Públicas: a ação de comunicação que tem por objetivo fortalecer a correta percepção a respeito dos objetivos e ações governamentais, a partir do estímulo à compreensão mútua, do estabelecimento e manutenção de adequados canais de comunicação, padrões de relacionamentos e fluxos de informação entre o Poder Executivo Federal e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.